A proposta tem em conta todo o ciclo de vida das embalagens. Estabelece requisitos para garantir que as embalagens sejam seguras e sustentáveis, exigindo que todas elas sejam recicláveis e que a presença de substâncias que suscitam preocupação seja minimizada. Prevê ainda requisitos de rotulagem harmonizados para melhor informar os consumidores. Em consonância com a hierarquia dos resíduos, a proposta visa reduzir significativamente a produção de resíduos de embalagens fixando metas de reutilização vinculativas, restringindo determinados tipos de embalagens de utilização única e obrigando os operadores económicos a minimizar as embalagens utilizadas.
O acordo alcançado é provisório, enquanto se aguarda a adoção formal por ambas as instituições.
O texto do acordo provisório mantém a maior parte dos requisitos de sustentabilidade para todas as embalagens colocadas no mercado, bem como as grandes metas propostas pela Comissão.
Reforça os requisitos aplicáveis às substâncias presentes nas embalagens, introduzindo uma restrição à colocação no mercado de embalagens destinadas a entrar em contacto com os alimentos que contenham substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas (PFAS) acima de determinados limiares. A fim de evitar qualquer sobreposição com outros atos legislativos, os colegisladores incumbiram a Comissão de avaliar a necessidade de alterar essa restrição no prazo de quatro anos a contar da data de aplicação do regulamento.
O acordo provisório mantém as grandes metas para 2030 e 2040 no que respeita ao teor mínimo de material reciclado nas embalagens de plástico. Os colegisladores acordaram em isentar dessas metas as embalagens de plástico compostáveis e as embalagens cujos componentes de plástico representem menos de 5 % da massa total dessas embalagens. A Comissão terá de reexaminar o cumprimento das metas para 2030 e avaliar a viabilidade das metas para 2040. O acordo insta igualmente a Comissão a avaliar, três anos após a entrada em vigor do regulamento, a situação da evolução tecnológica das embalagens de plástico de base biológica e, com base nessa avaliação, a estabelecer requisitos de sustentabilidade para o teor de plástico de base biológica nas embalagens de plástico.
As novas regras reduzirão a quantidade de embalagens desnecessárias, estabelecendo um rácio máximo de espaço vazio de 50 % no caso das embalagens grupadas, de transporte e do comércio eletrónico, e exigindo que os fabricantes e importadores assegurem que o peso e o volume das embalagens sejam reduzidos ao mínimo, com exceção dos modelos de embalagens protegidos (desde que essa proteção já fosse aplicável aquando da data de entrada em vigor do regulamento).
O texto estabelece novas metas de reutilização vinculativas para 2030 e metas indicativas para 2040. As metas variam em função do tipo de embalagem utilizado pelos operadores: embalagens de bebidas alcoólicas e não alcoólicas (exceto embalagens de vinho e produtos vitivinícolas aromatizados, leite e outras bebidas altamente perecíveis), embalagens de transporte e de venda (exceto embalagens utilizadas para o transporte de mercadorias perigosas ou equipamentos de grandes dimensões e formatos flexíveis de embalagens destinadas a entrar em contacto direto com os alimentos) e embalagens grupadas. As embalagens de cartão também ficam geralmente isentas desses requisitos.
O acordo introduz uma derrogação geral prorrogável por cinco anos ao cumprimento das metas de reutilização em condições específicas, nomeadamente nos casos em que:
As novas regras também isentam as microempresas da consecução dessas metas e introduzem a possibilidade de os operadores económicos formarem agrupamentos de, no máximo, cinco distribuidores finais para cumprir as metas de reutilização para as embalagens de bebidas.
Os colegisladores estabeleceram a obrigação de as empresas de take-away oferecerem aos clientes a possibilidade de usarem os seus próprios recipientes para o reenchimento com bebidas frias ou quentes ou alimentos prontos para consumo, sem encargos adicionais. Além disso, até 2030, os operadores de atividades de take-away devem procurar oferecer 10 % dos produtos em formatos de embalagem adequados para reutilização.
Ao abrigo das novas regras, até 2029 os Estados-Membros têm de assegurar, todos os anos, a recolha seletiva de, pelo menos, 90 % das garrafas de plástico de utilização única e dos recipientes de metal de utilização única para bebidas. Para atingir essa meta, os Estados-Membros têm de criar sistemas de depósito e devolução para esses formatos de embalagem. Os requisitos mínimos para os sistemas de depósito e devolução não serão aplicáveis aos sistemas que já existam antes da entrada em vigor do regulamento, se estes cumprirem a meta de 90 % até 2029.
Os colegisladores acordaram em acrescentar uma isenção da obrigação de introduzir um sistema de depósito e devolução para os Estados-Membros que atinjam em 2026 uma taxa de recolha seletiva superior a 80 % e que apresentem um plano de execução com uma estratégia para alcançar a meta global de recolha seletiva de 90 %.
As novas regras introduzem restrições relativas a certos formatos de embalagem, incluindo as embalagens de plástico de utilização única para fruta e legumes, alimentos e bebidas, condimentos e molhos no setor HORECA, para produtos cosméticos e de higiene de pequena dimensão utilizados no setor do alojamento (por exemplo, frascos de champô ou de loção corporal) e para sacos de plástico muito leves (por exemplo, os sacos disponibilizados nos mercados para mercearias a granel).
O acordo provisório será agora apresentado aos representantes dos Estados-Membros no Conselho (Coreper) e à Comissão do Ambiente do Parlamento para aprovação. Se aprovado, o texto terá então de ser formalmente adotado por ambas as instituições, após revisão jurídico-linguística, antes de poder ser publicado no Jornal Oficial da UE e entrar em vigor. O regulamento será aplicado a partir de 18 meses após a data de entrada em vigor.
A produção de embalagens e a gestão dos seus resíduos é um setor economicamente complexo e importante, que gera um volume de negócios total de 370 mil milhões de euros na UE. Assim, este setor desempenha um papel significativo e tem potencial para transformar a Europa numa economia limpa, sustentável e circular, em consonância com o Pacto Ecológico Europeu. No entanto, embora as taxas de reciclagem na UE tenham aumentado, a quantidade de resíduos produzidos a partir das embalagens está a crescer mais rapidamente do que a quantidade reciclada. Ao longo da última década, a quantidade de resíduos de embalagens aumentou quase 25 %, prevendo-se que aumente mais 19 % até 2030, caso não sejam tomadas medidas. No que diz respeito aos resíduos de embalagens de plástico, prevê-se um aumento de 46 % até 2030.
A diretiva da UE relativa a embalagens e resíduos de embalagens em vigor foi adotada pela primeira vez em 1994 e já foi revista várias vezes. A diretiva estabelece regras para que os Estados-Membros da UE assegurem que as embalagens colocadas no mercado da UE cumprem determinados requisitos, e adotem medidas para prevenir e gerir os resíduos de embalagens, a fim de alcançar as metas de reciclagem fixadas para diferentes tipos de resíduos de embalagens. No entanto, várias avaliações da diretiva demonstraram que esta não permitiu reduzir os impactos ambientais negativos das embalagens.
Neste contexto, a Comissão apresentou, em novembro de 2022, uma proposta de regulamento relativo a embalagens e resíduos de embalagens destinado a substituir a diretiva em vigor. O Parlamento e o Conselho adotaram as suas posições sobre a proposta de regulamento em novembro e dezembro de 2023, respetivamente. A relatora do Parlamento para este dossiê foi Frédérique Ries.
Fonte: Conselho da União Europeia
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